A Lei 15.358, conhecida como Lei Anti Facção, entrou em vigor em março de 2026, trazendo consigo uma série de alterações significativas no ordenamento jurídico brasileiro. A nova legislação instituiu dois novos tipos criminais com penas que podem atingir até quarenta anos de reclusão, elevando consideravelmente o rigor penal para determinados delitos. Além disso, a lei ampliou as hipóteses que autorizam a prisão de um indivíduo antes mesmo de uma condenação definitiva, uma medida que visa, segundo seus defensores, a desarticulação mais eficaz de grupos criminosos.

Outro ponto de grande relevância introduzido pela Lei Anti Facção é a permissão para a perda de bens e patrimônio de acusados sem a necessidade de uma condenação judicial formal. Essa prerrogativa levanta discussões acerca dos direitos de propriedade e do devido processo legal, especialmente em casos onde a comprovação da origem ilícita dos bens pode ser complexa. A medida busca descapitalizar organizações criminosas, mas gera preocupações sobre possíveis arbitrariedades.

A legislação também promoveu alterações substanciais no Código Eleitoral, cujas implicações ainda estão sendo amplamente debatidas. A intersecção entre a segurança pública e o processo eleitoral, mediada por esta nova lei, levanta questões sobre a influência de facções e a integridade do pleito democrático. A forma como essas novas disposições serão aplicadas e interpretadas pelos tribunais é um ponto crucial para o futuro da justiça criminal no país.

O advogado Marcos Felipe Barbosa, autor do artigo, analisa os contornos dessa nova lei, ponderando sobre seus objetivos de combate ao crime organizado e os potenciais desafios em sua aplicação. A Lei Anti Facção, com suas penas elevadas e novas ferramentas de repressão, impõe uma reflexão sobre os limites da atuação estatal na busca pela segurança pública e a necessidade de salvaguardar as garantias individuais em um Estado Democrático de Direito.